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Artigo: Reforma Trabalhista; principais alterações

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Artigo por: Eduardo Loiola da Silva

O tema mais comentado nos últimos tempos, desde a sua propositura legislativa, e, principalmente no ambiente de trabalho, é a Reforma Trabalhista. Instituída pela lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, entrou em vigor no dia 11/11/2017, ou seja, passou a produzir todos os seus efeitos jurídicos a partir desta data.

Cumpre informar que a reforma alterou mais de 100 pontos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o conjunto de normas que regem as relações de trabalho no país. As mudanças trazem vantagens para patrões e empregados, mas vários pontos deverão ser objeto de controvérsia nos tribunais.

Necessário lembrar que as novas regras não afetam trabalhadores autônomos e servidores públicos estatutários, por não estarem vinculados à Consolidação da Leis Trabalhistas.

Para melhor entendimento das modificações realizadas pela Reforma Trabalhista, se faz necessário uma comparação entre os principais temas, analisando o antes e o depois, no intuito de propiciar uma fácil compreensão do tema.

Vejamos algumas das modificações:

1-Negociação
Antes:
As Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar mais favorável ao que estiver previsto na lei.

Depois:
Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. É o chamado "acordado sobre o legislado". Sindicatos e empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei. Não podem ser negociados os direitos mínimos garantidos pelo Art. 7º da Constituição.

2-Férias
Antes:
As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de um terço do período ser pago em forma de abono.

Depois:
Poderão ser fracionadas em até três períodos, caso o empregador concorde, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos. Os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um. Há vedação do início das férias dois dias antes de feriado ou repouso semanal.

3-Jornada
Antes:
A jornada é limitada a 08(oito) horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. O empregado pode fazer até 02(duas) horas extras por dia.

Depois:
A jornada diária poderá ser de 12(doze) horas com 36(trinta e seis) horas de descanso, respeitando o limite de 44(quarenta e quatro) horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

4-Tempo na empresa
Antes:
A CLT considerava serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do patrão, aguardando ou executando tarefas.

Depois:
Algumas atividades dentro da empresa deixam de ser consideradas parte da jornada de trabalho, como período para alimentação, higiene pessoal, lazer, troca de uniforme e estudo.

5-Descanso
Antes:
O trabalhador que exerce a jornada de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação. A indenização pelo intervalo suprimido, independentemente se parcial ou total, era de uma hora extra.

Depois:
O intervalo poderá ser negociado, desde que seja no mínimo de 30 minutos. Se o empregador não conceder o intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, o funcionário deverá ser indenizado com acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho, percentual que deverá incidir apenas sobre o tempo não concedido.

6-Remuneração
Antes:
A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.

Depois:
O pagamento do piso ou salário mínimo deixa de ser obrigatório no cálculo da remuneração por produtividade. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisarão fazer parte do salário.

7-Transporte
Antes:
O tempo de deslocamento para ir e vir ao trabalho é contabilizado como jornada de trabalho, desde que seja em transporte oferecido pela empresa - quando a localidade tem falta de transporte público ou de difícil acesso.

Depois:
O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte (oferecido pela empresa, público ou particular) não será mais computado na jornada de trabalho.

8-Trabalho remoto (home office)
Antes:
A legislação não contempla essa modalidade.

Depois:
Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet. O controle da prestação de serviços será feito por tarefa.

9-Demissão
Antes:
Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência com cumprimento do prazo trabalhado pelo empregado ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.

Depois:
Além das modalidades anteriores de extinção, o contrato de trabalho poderá ser encerrado de comum acordo, com pagamento de metade do aviso-prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

10-Contribuição sindical
Antes:
A contribuição sindical é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.

Depois:
A contribuição sindical será opcional, condicionada à autorização prévia e expressa do trabalhador.

11-Gravidez
Antes:
Grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com qualquer grau de insalubridade. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.

Depois:
Gestantes não poderão trabalhar em atividades que tenham grau máximo de insalubridade. Em atividades de grau médio ou mínimo de insalubridade, a gestante deverá ser afastada quando apresentar atestado de saúde de um médico de sua confiança. As lactantes dependem de atestado médico para afastamento de atividade insalubre em qualquer grau.

12-Rescisão contratual
Antes:
A homologação da rescisão contratual de trabalhador com mais de 12 meses de emprego deveria ser feita em sindicatos.

Depois: A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa.

Enfim, o pequeno esboço é apenas parte de diversas modificações que a reforma criou, existindo outros pontos relevantes na nova Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).  

Ressalta-se ainda que, é prematuro para suscitar sobre os eventuais e possíveis malefícios aos trabalhadores ou empregadores. O alvoroço causado por boa parte da mídia, das centrais sindicais é perfeitamente normal, tendo em vista que toda e qualquer legislação que altere relações pré-estabelecidas causam incertezas e preocupações. No entanto, devemos aguardar seus efeitos práticos no cotidiano laboral.

Fonte de pesquisa: CLT Saraiva e Constituição Federal, 42º edição, ano 2014 e
Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.

 Eduardo Loiola da Silva é Advogado militante nas áreas cíveis, consumidor, trabalhista, eleitoral, previdenciário e criminal. Sócio no escritório Barbosa & Loiola Advogados Associados. Secretário-Geral Adjunto da OAB/MA Subseção Timon. Membro do Instituto Maranhense de Estudo Sobre Responsabilidade Pública (IMPERP). Especialista em Advocacia e Direito Eleitoral pela Escola Superior de Advocacia do Piauí (ESAPI), Pos-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia do Piauí(ESAPI).

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