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Matões: Prefeitura lança novo decreto com medidas de enfrentamento à pandemia

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A Prefeitura Municipal de Matões lançou neste domingo (31), o Decreto nº 15 de 31 Maio de 2020, definindo novas medidas de enfrentamento à pandemia e prevenção à transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) e estabelece novas medidas complementares de combate ao coronavírus em âmbito municipal.

Podemos destacar aqui de antemão, uma orientação bem pontual em questão, a proibição a abertura de estabelecimentos que comercializam confecções e afins, dentre eles: perfumarias, eletrodomésticos, eletrônicos, móveis, venda de aparelhos celulares.

Confira o decreto:

Art. 1°. Somente serão admitidas entrada e saída no município de Matões para:

a) ambulâncias;

b) viaturas policiais;

c) profissionais da saúde em deslocamento, exclusivamente para desempenho de sua

atividade;

d) veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam ou irão realizar

tratamento de saúde fora de seu domicílio;

e) caminhões;

f) veículos a serviço das atividades essenciais elencados no Decreto n° 02, de 23 de

março de 2020, bem como nas descritas neste decreto.

g) Veículos particulares, desde que não sejam utilizados para transportes de passageiros

de forma remunerada, bem como observadas a utilização de máscaras e demais

medidas;

§1°. fica permitido o trânsito de veículos a serviço da prefeitura municipal, quando

destinados ao transporte de insumos de saúde, bem como para fins de cumprimento de

medidas administrativas;

Art. 2°. Os bancos, lotéricas, demais correspondentes bancários e demais atividades

comerciais permitidas conforme disposto no art. 5°, deverão observar todos os

protocolos de segurança fixados pelas autoridades sanitárias, abrangendo

concomitantemente:

a) distância de segurança entre as pessoas de no mínimo 2 (dois) metros, devendo para

tanto organizar filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de

balizadores, a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do

estabelecimento.

b) uso de equipamentos de proteção individual pelos funcionários, podendo ser

máscaras de proteção laváveis ou descartáveis;

c) higienização frequente das superfícies;

d) disponibilização aos funcionários e aos clientes de álcool em gel e/ou água e sabão.

e) a utilização pelos usuários de máscaras;

§ 1°. Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância

de todos os protocolos de segurança fixados pelas autoridades sanitárias.

§ 2°. As medidas descritas acima também serão adotadas em espaços públicos por todos

os munícipes, sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras

ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada para contribuir para a

contenção e prevenção do Coronavírus (COVID-19).

Art. 3°. Ficam suspensas em todo o município de Matões até o dia 15 de junho de 2020:

I - O funcionamento de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal,

que continuará a seguir as determinações previstas no Decreto Municipal n° 2, de 23 de

março de 2020.

II - Os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos

administrativos, com tramitação no âmbito do Poder Executivo.

Art. 4° Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as

autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas

conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n°

6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código

Penal.

§1°. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras

dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo

especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Interdição parcial ou total do estabelecimento.

§ 2° As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo

Secretário de Municipal da Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do

art. 14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 5°. Somente serão permitidas as seguintes atividades até 10 de junho de 2020:

a) Produção e comercialização de alimentos, produtos de limpeza e de higiene pessoal,

de bens e serviços destinados a construção civil, observadas as regras fixadas previstas

no art. 2°, deste Decreto, além supermercados, mercados, padarias, feiras, quitandas e

estabelecimentos congêneres;

b) serviços de entrega (delivery) para restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres;

c) assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clinicas, laboratórios e demais

estabelecimentos de saúde;

d) distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico-hospitalar;

e) serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água;

f) serviços relativos distribuição e comercialização gás e combustíveis, assim como o

fornecimento de suprimentos para manutenção e funcionamento dos serviços elencados

nesta alínea;

g) serviços funerários;

h) segurança privada, bem como serviços de manutenção, segurança, conservação,

cuidado e limpeza em ambientes privados de qualquer natureza, abrangendo empresas,

residências, condomínios, entidades associativas e similares;

i) clínicas e consultórios para consultas e procedimentos de urgência e emergência;

j) borracharias, oficinas e lojas de autopeças, desde que obedecidas as regras de

segurança previstas neste decreto, bem como em protocolos da Secretaria de Estado da

Saúde e Ministério da Saúde;

l) estabelecimentos que comercializem insumos agrícolas;

§1°. Durante o período previsto no caput deste artigo, fica proibida a abertura de

estabelecimentos que comercializem confecções e assemelhados, perfumaria,

eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis, manutenção e venda de aparelhos celulares

e assemelhados, e demais atividades consideradas não essenciais, estando os

responsáveis passíveis de incorrer no tipo penal descrito no art. 4°, do presente decreto.

Art. 6°. O Secretário Municipal de Saúde poderá solicitar a cessão de servidores dos

demais quadros da Administração Pública Municipal, visando à colaboração quanto a

medidas de fiscalização das determinações previstas neste decreto.

Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na presente data, permanecendo os demais decretos

em vigor, desde que não contrários as presentes disposições, podendo, ainda, haver

alterações, quando necessárias ao enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19).

Matões, 31 de maio de 2020.

FERDINANDO ARAÚJO COUTINHO

           PREFEITO MUNICIPAL

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