A Prefeitura Municipal de Matões lançou neste domingo (31),
o Decreto nº 15 de 31 Maio de 2020, definindo novas medidas de enfrentamento à
pandemia e prevenção à transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) e
estabelece novas medidas complementares de combate ao coronavírus em âmbito municipal.
Podemos destacar aqui de antemão, uma orientação bem
pontual em questão, a proibição a abertura de estabelecimentos que
comercializam confecções e afins, dentre eles: perfumarias, eletrodomésticos, eletrônicos,
móveis, venda de aparelhos celulares.
Confira o decreto:
Art. 1°. Somente serão admitidas entrada e saída no
município de Matões para:
a) ambulâncias;
b) viaturas policiais;
c) profissionais da saúde em deslocamento, exclusivamente
para desempenho de sua
atividade;
d) veículos destinados ao transporte de pacientes que
realizam ou irão realizar
tratamento de saúde fora de seu domicílio;
e) caminhões;
f) veículos a serviço das atividades essenciais elencados no
Decreto n° 02, de 23 de
março de 2020, bem como nas descritas neste decreto.
g) Veículos particulares, desde que não sejam utilizados
para transportes de passageiros
de forma remunerada, bem como observadas a utilização de
máscaras e demais
medidas;
§1°. fica permitido o trânsito de veículos a serviço da
prefeitura municipal, quando
destinados ao transporte de insumos de saúde, bem como para
fins de cumprimento de
medidas administrativas;
Art. 2°. Os bancos, lotéricas, demais correspondentes
bancários e demais atividades
comerciais permitidas conforme disposto no art. 5°, deverão
observar todos os
protocolos de segurança fixados pelas autoridades
sanitárias, abrangendo
concomitantemente:
a) distância de segurança entre as pessoas de no mínimo 2
(dois) metros, devendo para
tanto organizar filas, quando houver, inclusive com a
marcação no solo ou adoção de
balizadores, a fim de que sejam evitadas aglomerações, no
interior ou no exterior do
estabelecimento.
b) uso de equipamentos de proteção individual pelos
funcionários, podendo ser
máscaras de proteção laváveis ou descartáveis;
c) higienização frequente das superfícies;
d) disponibilização aos funcionários e aos clientes de
álcool em gel e/ou água e sabão.
e) a utilização pelos usuários de máscaras;
§ 1°. Em todos os estabelecimentos que se mantiverem
abertos, impõe-se a observância
de todos os protocolos de segurança fixados pelas
autoridades sanitárias.
§ 2°. As medidas descritas acima também serão adotadas em
espaços públicos por todos
os munícipes, sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras
ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada
para contribuir para a
contenção e prevenção do Coronavírus (COVID-19).
Art. 3°. Ficam suspensas em todo o município de Matões até o
dia 15 de junho de 2020:
I - O funcionamento de órgãos e entidades vinculados ao
Poder Executivo Municipal,
que continuará a seguir as determinações previstas no
Decreto Municipal n° 2, de 23 de
março de 2020.
II - Os prazos processuais em geral e o acesso aos autos
físicos dos processos
administrativos, com tramitação no âmbito do Poder
Executivo.
Art. 4° Havendo descumprimento das medidas estabelecidas
neste Decreto, as
autoridades competentes devem apurar a prática das infrações
administrativas previstas
conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do
art. 10 da Lei Federal n°
6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto
no art. 268 do Código
Penal.
§1°. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o
descumprimento das regras
dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções
administrativas abaixo
especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de
agosto de 1977:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 2° As sanções administrativas previstas no parágrafo
anterior serão aplicadas pelo
Secretário de Municipal da Saúde, ou por quem este delegar
competência, na forma do
art. 14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5°. Somente serão permitidas as seguintes atividades até 10 de junho de 2020:
a) Produção e comercialização de alimentos, produtos de limpeza
e de higiene pessoal,
de bens e serviços destinados a construção civil, observadas
as regras fixadas previstas
no art. 2°, deste Decreto, além supermercados, mercados,
padarias, feiras, quitandas e
estabelecimentos congêneres;
b) serviços de entrega (delivery) para restaurantes,
lanchonetes, bares e congêneres;
c) assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais,
clinicas, laboratórios e demais
estabelecimentos de saúde;
d) distribuição e a comercialização de medicamentos e de
material médico-hospitalar;
e) serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água;
f) serviços relativos distribuição e comercialização gás e
combustíveis, assim como o
fornecimento de suprimentos para manutenção e funcionamento
dos serviços elencados
nesta alínea;
g) serviços funerários;
h) segurança privada, bem como serviços de manutenção,
segurança, conservação,
cuidado e limpeza em ambientes privados de qualquer
natureza, abrangendo empresas,
residências, condomínios, entidades associativas e similares;
i) clínicas e consultórios para consultas e procedimentos de
urgência e emergência;
j) borracharias, oficinas e lojas de autopeças, desde que
obedecidas as regras de
segurança previstas neste decreto, bem como em protocolos da
Secretaria de Estado da
Saúde e Ministério da Saúde;
l) estabelecimentos que comercializem insumos agrícolas;
§1°. Durante o período previsto no caput deste artigo, fica
proibida a abertura de
estabelecimentos que comercializem confecções e assemelhados, perfumaria,
eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis, manutenção e
venda de aparelhos celulares
e assemelhados, e demais atividades consideradas não
essenciais, estando os
responsáveis passíveis de incorrer no tipo penal descrito no
art. 4°, do presente decreto.
Art. 6°. O Secretário Municipal de Saúde poderá solicitar a
cessão de servidores dos
demais quadros da Administração Pública Municipal, visando à
colaboração quanto a
medidas de fiscalização das determinações previstas neste
decreto.
Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na presente data,
permanecendo os demais decretos
em vigor, desde que não contrários as presentes disposições,
podendo, ainda, haver
alterações, quando necessárias ao enfrentamento do novo
Coronavírus (COVID-19).
Matões, 31 de maio de 2020.
FERDINANDO ARAÚJO COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL
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