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Parnarama: Raimundo Silveira, Gilson Moura e coligação tem contas de campanha aprovadas

O prefeito reeleito de Parnarama, Raimundo Silveira (PROS), seu vice Gilson Moura e a coligação, tiveram suas contas da campanha de 2020 aprovadas.

Com essa decisão, o prefeito Raimundinho prossegue no caminho da seriedade e conformidade no financiamento de suas campanhas, uma vez que as prestações de contas de todas as eleições que disputou sempre foram aprovadas pela justiça.

O prefeito Raimundo Silveira afirmou que a aprovação de suas contas comprova a lisura de sua campanha, e aproveitou a oportunidade para agradecer a toda sua equipe jurídica e contábil, que esteve à frente de todo o processo.

Veja a decisão clicando aqui ou na íntegra abaixo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600132-14.2020.6.10.0036 / 036ª ZONA ELEITORAL DE PARNARAMA MA

REQUERENTE: ELEICAO 2020 RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA PREFEITO, RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA, ELEICAO 2020 GILSON DA SILVA LEITE VICE-PREFEITO, GILSON DA SILVA LEITE

Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO VENICIUS SILVA MELO - MA8619
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO VENICIUS SILVA MELO - MA8619

 

SENTENÇA

 

 

Vistos, etc.

Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais de campanha de RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA e de GILSON DA SILVA LEITE, que concorreram respectivamente aos cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito de Parnarama nas Eleições Municipais de 2020 pela Coligação "POR UMA HISTÓRIA AINDA MELHOR", abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha atinente às referidas Eleições.

A prestação de contas eleitoral final foi entregue à Justiça Eleitoral tempestivamente, validada no Cartório Eleitoral em mídia eletrônica gerada pelo Sistema de Contas Eleitorais – SPCE, pelo aplicativo Validador, dentro do prazo previsto no art. 2º da Resolução TSE nº 23.632/2020.

Divulgada a apresentação das contas eleitorais finais através do Edital n° 01/2021, publicado no Diário da Justiça Eleitoral do Maranhão – DJE, nº 5/2021, pág. 101/102, do dia 08.01.2021, nos termos do artigo 56, da Res. TSE nº 23.607/2019, oportunizando aos partidos políticos, candidatos ou coligações, ao Ministério Público Eleitoral, bem como a qualquer outro interessado, a possibilidade de impugnação das contas no prazo de 03 (três) dias, o prazo transcorreu “in albis”, sem apresentação de qualquer impugnação.

A análise técnica apresentou o relatório preliminar, documento ID nº 74093769, apontando a necessidade de apresentação de notas explicativas e/ou retificadora sobre o recebimento de recursos de origem não identificada; sobre a omissão de receitas e gastos eleitorais; sobre as divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos; a extrapolação do prazo para abertura de contas bancárias; bem como a juntada do instrumento de procuração, assinado, do candidato a Vice-Prefeito (Gilson da Silva Leite) e dos contratos de locação dos veículos utilizados na campanha, motivos pelos quais este Juízo determinou a notificação dos candidatos a fim de que se manifestassem sobre as irregularidades apontadas.

Em atendimento à notificação, os candidatos manifestaram-se nos autos no prazo determinado, juntando documentos.

Após, a análise técnica apresentou o parecer técnico conclusivo, documento ID nº 76195238, em que informa que após realizadas as diligências necessárias à complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos e/ou saneamento de falhas, os mesmos apresentaram manifestação, juntaram documentos e esclareceram os indícios de irregularidades apontados, gerando, apenas, ressalvas por parte da unidade técnica.

Em vistas, o Ministério Público Eleitoral, concordando com o parecer conclusivo da análise técnica, manifestou-se pela aprovação com ressalvas das contas dos candidatos, conforme documento de ID nº 76417552.

Este é o relatório.

Fundamento e Decido.

O presente feito abrange a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha eleitoral de 2020 e deve ser analisado à luz das regras estabelecidas pela Lei nº 9.504/97 e pelas Resoluções TSE nº 23.607/2019 e 23.624/2020.

De acordo com o art. 30 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e art. 74 da Res. TSE nº 23.607/2019, compete à Justiça Eleitoral, através do TSE, dos TRE’s e dos Juízes Eleitorais, exercer a fiscalização sobre a arrecadação e a aplicação de recursos financeiros utilizados na  campanha dos candidatos. Por se tratar de eleição municipal, o processo e julgamento das vertentes prestações de contas de campanha compete ao Juízo da 36ª Zona Eleitoral, sendo a competência do vertente processo atribuída a este Magistrado, por força da designação específica constante da Portaria nº 47/2021-CRE, de 22/01/2021, juntada aos vertentes autos eletrônicos, conforme se vê no documento de ID nº 76269580.

Noutro aspecto, convém registrar que a presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, em virtude de o Município de Parnarama contar com menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 11; Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 62, § 1º).

Observo, ainda, que conforme previsto na legislação de regência, as contas foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE Cadastro, tendo havido a regular integração entre aquele sistema e o Processo Judicial Eletrônico – PJe.

No mérito, à luz do disposto na Lei 9.504/97 c/c a Resolução TSE 23.607/2019, verifico que RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA e GILSON DA SILVA LEITE, que concorreram respectivamente aos cargos eletivos de PREFEITO e VICE-PREFEITO de Parnarama nas Eleições Municipais de 2020, prestaram tempestivamente contas referentes a essas eleições e, apesar de terem sido verificadas falhas quando da análise preliminar, após notificados, os candidatos se manifestaram nos autos no prazo determinado e apresentaram documentos, de modo que as falhas remanescentes verificadas não comprometem a regularidade das contas prestadas pelos candidatos, conforme bem consta no parecer técnico conclusivo elaborado pela equipe técnica do Cartório Eleitoral e na manifestação do Ministério Público Eleitoral.

Com efeito, todos os documentos e informações exigidos no sistema simplificado de prestação de contas, detalhados nos artigos 64, Caput, e 53, II, "a", "b", "d" e "f", ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019, foram juntados ao processo e, segundo verificado, não houve o recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; não houve o recebimento de recursos de origem não identificada; e, não se verificou extrapolação de limite de gastos.

Quanto às falhas remanescentes verificadas, os indícios de irregularidades pela doação de beneficiário do programa social "Auxilio Emergencial", bem como os indícios de ausência de capacidade operacional para fornecer material contratado dependem de prova inequívoca na esfera eleitoral. Não indicam, a priori, e sem outros elementos mínimos de prova, a falta de capacidade econômica para doação de campanha (notadamente quando o valor da doação é mínimo) ou a falta de capacidade econômica para fornecimento de material contratado.

Por outro lado, no que concerne à omissão de despesas, houve a devida explicação por parte dos candidatos e da empresa fornecedora, conforme consta dos autos, de modo que, diante da quantia inexpressiva das falhas em relação ao conjunto da prestação de contas e da ausência de indícios de má-fé e de prejuízo ao controle das contas por esta Justiça Especializada, devem ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Esse é o entendimento jurisprudencial sedimentado no Tribunal Superior Eleitoral, conforme arestos que se seguem.

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA FEDERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES, CONSIDERADO SEU PERCENTUAL. ATÉ O LIMITE DE 10%. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETEM A FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SEDE ESPECIAL. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade podem ser aplicados para aprovar, com ressalvas, as contas cujas falhas identificadas constituam valor percentual ou valor absoluto módico. 2. O montante equivalente a 1.000 (mil) Ufirs – R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) – é considerado diminuto e, isoladamente, inapto a ensejar a desaprovação de contas. 3. Ao lado desse critério, examina–se o percentual correspondente ao vício impugnado que, segundo precedentes desta Corte, alcança o limite máximo de 10% do total da arrecadação ou despesa. 4. Na espécie, conforme consta do aresto regional, embora as falhas apuradas tenham valor absoluto superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), representam valor percentual pouco significativo, pois inferior a 5% do total das despesas de campanha, afigurando–se inaptas a prejudicar, de modo irremediável, a regularidade das contas. 5. Não se conhece de recurso especial manejado com amparo na divergência jurisprudencial quando a decisão verberada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 30/TSE. 6. Para alterar a conclusão do acórdão regional que assentou que as irregularidades são inaptas a comprometer a fiscalização das contas, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, providência inviável em sede especial, por força do enunciado da Súmula nº 24/TSE. 7. Agravo a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060169270, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 244, Data 25/11/2020) (grifo nosso).

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA A PREFEITA. DESAPROVAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. POSSIBILIDADE. ART. 36, § 7º, DO RITSE. FALHAS DETECTADAS QUE SÃO PEQUENAS NO CONJUNTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE autoriza o relator decidir, monocraticamente, os recursos que lhe são distribuídos com fundamento na compreensão jurisprudencial dominante no Tribunal Superior Eleitoral. 2. A aplicação dos princípios da insignificância, da proporcionalidade e da razoabilidade permite a superação de irregularidades que representem valor absoluto diminuto ou percentual inexpressivo. Precedentes. 3. A superação do o limite de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), valor máximo absoluto entendido por diminuto, permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades é inferior a 10% do total da arrecadação ou da despesa, autorizando a aprovação das contas com ressalvas. 4. Na espécie, extrai–se do quadro fático delineado no acórdão regional que as falhas apuradas somam R$ 13.790,72 (treze mil, setecentos e noventa reais e setenta e dois centavos), correspondentes a menos de 5,00% das despesas contratadas na campanha, valor que se afigura diminuto em termos percentuais, autorizando a aprovação das contas com ressalvas, à luz da compreensão jurisprudencial desta Corte Superior. Inexistentes, ainda, circunstâncias qualitativas capazes de inviabilizar a incidência dos aludidos princípios no caso concreto. 5.  Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 30465, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 221, Data 03/11/2020) (grifo nosso).

Observo, ainda, que não houve o recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Neste sentido, verifico que foram obedecidos os requisitos formais indispensáveis à aferição integral das contas prestadas, não havendo evidências de infrações que impliquem objetivamente na desaprovação das contas ou que impeçam o controle efetivo por parte da Justiça Eleitoral da regularidade de arrecadação e aplicação dos recursos de campanha.

Ante o Exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 30, II da Lei nº 9.504/1997 e art. 74, II da Resolução TSE nº 23.607/2019, e em conformidade com o parecer técnico conclusivo e com a manifestação do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas apresentadas pelos candidatos RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA e GILSON DA SILVA LEITE, devidamente qualificados nos autos, relativas à campanha para os cargos eletivos de PREFEITO e VICE-PREFEITO de Parnarama nas Eleições Municipais de 2020 pela Coligação "POR UMA HISTÓRIA AINDA MELHOR", o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, inclusive para fins de intimação.

Registre-se.

Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral, via sistema PJe.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as providências legais e de praxe, inclusive com o lançamento do julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.

Parnarama/MA, 10 de fevereiro de 2021.

 

MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA

Juiz Eleitoral - Designado pela Portaria nº 47/2021-CRE

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