O prefeito reeleito de Parnarama, Raimundo Silveira
(PROS), seu vice Gilson Moura e a coligação, tiveram suas contas da campanha de
2020 aprovadas.
Com essa decisão, o prefeito Raimundinho prossegue no
caminho da seriedade e conformidade no financiamento de suas campanhas, uma vez
que as prestações de contas de todas as eleições que disputou sempre foram
aprovadas pela justiça.
O prefeito Raimundo Silveira afirmou que a aprovação de
suas contas comprova a lisura de sua campanha, e aproveitou a oportunidade para
agradecer a toda sua equipe jurídica e contábil, que esteve à frente de todo o
processo.
Veja a decisão clicando
aqui ou na íntegra abaixo:
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ELEITORAIS (12193) Nº 0600132-14.2020.6.10.0036 / 036ª ZONA ELEITORAL
DE PARNARAMA MA
REQUERENTE: ELEICAO
2020 RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA PREFEITO, RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA
SILVEIRA, ELEICAO 2020 GILSON DA SILVA LEITE VICE-PREFEITO, GILSON DA SILVA
LEITE
Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO VENICIUS SILVA MELO - MA8619
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO VENICIUS SILVA MELO - MA8619
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais de campanha de RAIMUNDO
SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA e de GILSON DA SILVA LEITE,
que concorreram respectivamente aos cargos eletivos de Prefeito e
Vice-Prefeito de Parnarama nas Eleições Municipais de
2020 pela Coligação "POR UMA HISTÓRIA AINDA MELHOR",
abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na
campanha atinente às referidas Eleições.
A prestação de contas eleitoral final foi entregue à Justiça
Eleitoral tempestivamente, validada no Cartório Eleitoral em mídia
eletrônica gerada pelo Sistema de Contas Eleitorais – SPCE, pelo aplicativo
Validador, dentro do prazo previsto no art. 2º da Resolução TSE nº
23.632/2020.
Divulgada a apresentação das contas eleitorais finais através
do Edital n° 01/2021, publicado no Diário da Justiça Eleitoral do Maranhão
– DJE, nº 5/2021, pág. 101/102, do dia 08.01.2021, nos termos do artigo 56, da
Res. TSE nº 23.607/2019, oportunizando aos partidos políticos,
candidatos ou coligações, ao Ministério Público Eleitoral, bem como a qualquer
outro interessado, a possibilidade de impugnação das contas
no prazo de 03 (três) dias, o prazo transcorreu “in albis”, sem
apresentação de qualquer impugnação.
A análise técnica apresentou o relatório preliminar, documento ID
nº 74093769, apontando a necessidade de apresentação de notas
explicativas e/ou retificadora sobre o recebimento de recursos de origem não
identificada; sobre a omissão de receitas e gastos eleitorais; sobre as
divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas
e aquela registrada nos extratos eletrônicos; a extrapolação do prazo para
abertura de contas bancárias; bem como a juntada do instrumento de procuração,
assinado, do candidato a Vice-Prefeito (Gilson da Silva Leite) e dos contratos
de locação dos veículos utilizados na campanha, motivos pelos quais este Juízo
determinou a notificação dos candidatos a fim de que se manifestassem sobre as
irregularidades apontadas.
Em atendimento à notificação, os candidatos manifestaram-se nos autos no
prazo determinado, juntando documentos.
Após, a análise técnica apresentou o parecer técnico conclusivo,
documento ID nº 76195238, em que informa que após realizadas as
diligências necessárias à complementação das informações, à obtenção de
esclarecimentos e/ou saneamento de falhas, os mesmos
apresentaram manifestação, juntaram documentos e esclareceram os
indícios de irregularidades apontados, gerando, apenas, ressalvas
por parte da unidade técnica.
Em vistas, o Ministério Público Eleitoral, concordando com o parecer
conclusivo da análise técnica, manifestou-se pela aprovação com ressalvas das
contas dos candidatos, conforme documento de ID nº 76417552.
Este é o relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito abrange a arrecadação e aplicação de recursos
utilizados na campanha eleitoral de 2020 e deve ser analisado à luz das regras
estabelecidas pela Lei nº 9.504/97 e pelas Resoluções TSE nº 23.607/2019 e 23.624/2020.
De acordo com o art. 30 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e art.
74 da Res. TSE nº 23.607/2019, compete à Justiça Eleitoral, através do
TSE, dos TRE’s e dos Juízes Eleitorais, exercer a fiscalização sobre a
arrecadação e a aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha
dos candidatos. Por se tratar de eleição municipal, o processo e julgamento das
vertentes prestações de contas de campanha compete ao Juízo da 36ª Zona
Eleitoral, sendo a competência do vertente processo atribuída a este
Magistrado, por força da designação específica constante da Portaria nº
47/2021-CRE, de 22/01/2021, juntada aos vertentes autos eletrônicos, conforme
se vê no documento de ID nº 76269580.
Noutro aspecto, convém registrar que a presente prestação de contas
tramitou segundo o rito simplificado, em virtude de o Município
de Parnarama contar com menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores (Lei nº
9.504/1997, art. 28, § 11; Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 62, § 1º).
Observo, ainda, que conforme previsto na legislação de regência, as
contas foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestação de Contas
Eleitorais – SPCE Cadastro, tendo havido a regular
integração entre aquele sistema e o Processo Judicial Eletrônico –
PJe.
No mérito, à luz do disposto na Lei 9.504/97 c/c a Resolução TSE
23.607/2019, verifico que RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA e GILSON DA
SILVA LEITE, que concorreram respectivamente aos cargos eletivos de
PREFEITO e VICE-PREFEITO de Parnarama nas Eleições Municipais de
2020, prestaram tempestivamente contas referentes a essas eleições e,
apesar de terem sido verificadas falhas quando da análise preliminar, após
notificados, os candidatos se manifestaram nos autos no prazo determinado
e apresentaram documentos, de modo que as falhas remanescentes verificadas
não comprometem a regularidade das contas prestadas pelos candidatos, conforme
bem consta no parecer técnico conclusivo elaborado pela equipe técnica do
Cartório Eleitoral e na manifestação do Ministério Público Eleitoral.
Com efeito, todos os documentos e informações exigidos no sistema
simplificado de prestação de contas, detalhados nos artigos 64, Caput,
e 53, II, "a", "b", "d" e
"f", ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019, foram juntados ao processo
e, segundo verificado, não houve o recebimento direto ou indireto de
fontes vedadas; não houve o recebimento de recursos de origem não
identificada; e, não se verificou extrapolação de limite de gastos.
Quanto às falhas remanescentes verificadas, os indícios de
irregularidades pela doação de beneficiário do programa social
"Auxilio Emergencial", bem como os indícios de ausência de capacidade
operacional para fornecer material contratado dependem de prova inequívoca
na esfera eleitoral. Não indicam, a priori, e sem outros elementos mínimos de
prova, a falta de capacidade econômica para doação de campanha (notadamente
quando o valor da doação é mínimo) ou a falta de capacidade econômica para
fornecimento de material contratado.
Por outro lado, no que concerne à omissão de despesas, houve a devida explicação por
parte dos candidatos e da empresa fornecedora, conforme consta dos autos, de
modo que, diante da quantia inexpressiva das falhas em relação ao conjunto da
prestação de contas e da ausência de indícios de má-fé e de prejuízo ao
controle das contas por esta Justiça Especializada, devem ser aplicados os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Esse é o
entendimento jurisprudencial sedimentado no Tribunal Superior Eleitoral,
conforme arestos que se seguem.
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
DEPUTADA FEDERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES,
CONSIDERADO SEU PERCENTUAL. ATÉ O LIMITE DE 10%. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETEM A
FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SEDE ESPECIAL. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade podem ser aplicados para aprovar, com ressalvas, as contas cujas
falhas identificadas constituam valor percentual ou valor absoluto módico. 2.
O montante equivalente a 1.000 (mil) Ufirs – R$ 1.064,10 (mil e sessenta e
quatro reais e dez centavos) – é considerado diminuto e, isoladamente, inapto a
ensejar a desaprovação de contas. 3. Ao lado desse critério, examina–se o
percentual correspondente ao vício impugnado que, segundo precedentes desta
Corte, alcança o limite máximo de 10% do total da arrecadação ou
despesa. 4. Na espécie, conforme consta do aresto regional, embora as
falhas apuradas tenham valor absoluto superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e
quatro reais e dez centavos), representam valor percentual pouco significativo,
pois inferior a 5% do total das despesas de campanha, afigurando–se inaptas a
prejudicar, de modo irremediável, a regularidade das contas. 5. Não se
conhece de recurso especial manejado com amparo na divergência jurisprudencial
quando a decisão verberada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, nos termos da Súmula nº 30/TSE. 6. Para alterar a conclusão do
acórdão regional que assentou que as irregularidades são inaptas a comprometer
a fiscalização das contas, seria necessário o reexame do conjunto
fático–probatório dos autos, providência inviável em sede especial, por força
do enunciado da Súmula nº 24/TSE. 7. Agravo a que se nega provimento.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060169270, Acórdão, Relator(a) Min. Edson
Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 244, Data
25/11/2020) (grifo nosso).
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA A PREFEITA. DESAPROVAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. POSSIBILIDADE. ART. 36, § 7º, DO RITSE. FALHAS
DETECTADAS QUE SÃO PEQUENAS NO CONJUNTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICABILIDADE
DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. APROVAÇÃO
COM RESSALVAS DAS CONTAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE autoriza o relator
decidir, monocraticamente, os recursos que lhe são distribuídos com fundamento
na compreensão jurisprudencial dominante no Tribunal Superior
Eleitoral. 2. A aplicação dos princípios da insignificância, da
proporcionalidade e da razoabilidade permite a superação de irregularidades que
representem valor absoluto diminuto ou percentual inexpressivo.
Precedentes. 3. A superação do o limite de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e
quatro reais e dez centavos), valor máximo absoluto entendido por diminuto,
permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para
aquilatar se o valor total das irregularidades é inferior a 10% do total da
arrecadação ou da despesa, autorizando a aprovação das contas com
ressalvas. 4. Na espécie, extrai–se do quadro fático delineado no acórdão
regional que as falhas apuradas somam R$ 13.790,72 (treze mil, setecentos e
noventa reais e setenta e dois centavos), correspondentes a menos de 5,00% das
despesas contratadas na campanha, valor que se afigura diminuto em termos
percentuais, autorizando a aprovação das contas com ressalvas, à luz da compreensão
jurisprudencial desta Corte Superior. Inexistentes, ainda,
circunstâncias qualitativas capazes de inviabilizar a incidência dos aludidos
princípios no caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega
provimento. (Agravo de Instrumento nº 30465, Acórdão, Relator(a) Min.
Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 221,
Data 03/11/2020) (grifo nosso).
Observo, ainda, que não houve o recebimento de recursos do Fundo
Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Neste sentido, verifico que foram obedecidos os requisitos formais
indispensáveis à aferição integral das contas prestadas, não havendo evidências
de infrações que impliquem objetivamente na desaprovação das contas ou que
impeçam o controle efetivo por parte da Justiça Eleitoral da regularidade de
arrecadação e aplicação dos recursos de campanha.
Ante o Exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 30, II
da Lei nº 9.504/1997 e art. 74, II da Resolução TSE nº 23.607/2019, e em
conformidade com o parecer técnico conclusivo e com a manifestação
do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADAS COM
RESSALVAS as contas apresentadas pelos candidatos RAIMUNDO SILVA
RODRIGUES DA SILVEIRA e GILSON DA SILVA LEITE, devidamente qualificados
nos autos, relativas à campanha para os cargos eletivos de PREFEITO e
VICE-PREFEITO de Parnarama nas Eleições Municipais de
2020 pela Coligação "POR UMA HISTÓRIA AINDA MELHOR", o que
faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, inclusive para fins de
intimação.
Registre-se.
Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral, via sistema PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as providências legais e de
praxe, inclusive com o lançamento do julgamento das contas no Sistema de
Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.
Parnarama/MA, 10 de fevereiro de 2021.
MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA
Juiz Eleitoral - Designado pela Portaria nº 47/2021-CRE
0 Comentários